terça-feira, 20 de julho de 2021

Cuidado irmãos, tanto lideranças como liderados na Obra de Deus.

 

Corrupção eleitoral 

O crime de corrupção eleitoral está tipificado na regra do art. 299, do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. (TSE – HC 65, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 21.6.2004)

 A corrupção é, sob qualquer modalidade, conduta das mais nocivas a sociedade, razão pela qual deve ser objeto de tutela penal. Não é menos verdade, porém, que a lei penal deve guardar proporcionalidade entre a conduta e a sanção penal.

Não é o que ocorre em relação ao crime de corrupção eleitoral, que engloba em um mesmo tipo penal as modalidades de corrupção ativa e passiva, ou seja, pune condutas de gravidades muito distintas com penas idênticas.

 Feitas essas considerações introdutórias, realiza-se uma análise dogmática do tipo penal em questão.

O bem jurídico objeto de tutela da corrupção eleitoral consiste no liberdade do exercício de direitos político, mais especificamente do direito ao voto. A regra incrimina tanto a denominada:

·        Corrupção eleitoral ativa (nas modalidades dar, prometer e oferecer) como:

·        Corrupção eleitoral passiva (nas modalidades solicitar e receber). Em cada caso, aqueles que receberam os subornos não se importavam com a verdade ou a justiça.

A corrupção eleitoral passiva deveria ser um dos ilícitos mais graves no âmbito do direito penal eleitoral, porém em face de sua pena mínima (art. 284, do CE), admite suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95).

 À Luz da Bíblia. Crime é pecado, e é abominado por Deus. Quando você solicita ou recebe presentes e cargos públicos, em troca de apoio político, você poderá receber uma ação criminal; se não for punido à luz da Lei, certamente terás a “reprovação de Deus”.

Está escrito:

·        (Deuteronômio 16:19). Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos.

·        (Êxodo 23:8). Também suborno não tomarás; porque o suborno cega os que têm vista, e perverte as palavras dos justos.

·        (Provérbios 15:27). O avarento coloca sua própria família em apuros, mas quem repudia o suborno viverá mais e melhor.

·        (Eclesiastes 7:7). Verdadeiramente que a opressão faria endoidecer até ao sábio, e o suborno corrompe o coração.

·        (Isaías 1:23). Seus líderes se rebelaram, mancomunados com ladrões; todos eles amam o suborno e estão sempre à busca de presentes e recompensas materiais. Eles jamais defendem os direitos do órfão, e não dedicam a menor atenção à causa da viúva

·        (Amós 5:12). Porquanto Eu conheço bem todas as vossas transgressões, quantos e quão grandes são todos os vossos pecados! Eis que afligis o justo, aceitais suborno e negais o direito e a justiça aos necessitados que clamam junto ao portão da cidade.

Cuidado. Deus vê tudo. (Ap. 3:1,15). Disse Deus: Conheço as tuas obras, que tens nome de que vives, e estás morto... nem és frio, nem quente... serás vomitado.

João Marcos Ferreira.

Teólogo (Pastor); Administrador; docente no ensino Superior; Juiz Arbitral (Art. 18º. Lei 9307/96); Dr. Em Arbitragem e Mediação; Avaliador Judicial Imobiliário; Corretor de Imóveis; Psicanalista Clinico; Jornalista...





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